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PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 12/2026

Informações da matéria
Autor: Jose Adil Vieira Júnior
Data: 17/06/2026
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Ementa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 12, DE 17 DE JUNHO DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REAJUSTAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS INDICADOS DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o salário-base dos servidores públicos de provimento efetivo do Município de Quixelô/CE cujo vencimento seja equivalente ao salário-mínimo nacional, fixando-o no patamar de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), proporcional a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, retroagindo os seus efeitos até 01 de janeiro de 2026. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores que exercem as atribuições de Conselheiros Tutelares, em que fica reajustado o salário base no patamar de R$ 1.837,00 (mil oitocentos e trinta e sete reais). Art. 3º. Fica fixado o salário-base dos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social, Educador Físico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Cirurgião Dentista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional em R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo jornada inferior determinada por lei federal. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal está obrigado a observar os preceitos Constitucionais inseridos no Art. 7º, inciso V, combinado com o Art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, independentemente da natureza do cargo público municipal, respeitando a proporcionalidade em virtude da carga horária desempenhada. Art. 5º. Nenhum servidor público municipal ou ocupante de função pública do Município de Quixelô/CE perceberá remuneração inferior ao salário-mínimo nacional vigente, observada a proporcionalidade em razão da carga horária efetivamente desempenhada. Art. 6º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 17 de junho de 2026.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/06/2026 12:48:12 CADASTRADO 
AGENTE: ADIL VIEIRA DE ARAUJO
CADASTRADO   
24/06/2026 12:49:52 1ª VOTAÇÃO  11ª (DÉCIMO PRIMEIRO) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 24 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais FAVORAVEL   
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