PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 03/2023/2023

Informações da matéria
Autor: MESA DIRETORA
Data: 24/05/2023
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Ementa

PROJETO DE LEI DE Nº 03/2023 DE 24 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

PROJETO DE LEI DE Nº 03/2023 DE 24 DE MAIO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA

DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA

MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, ESTADO

DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ, NO

USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE, SUBMETE À APRECIAÇÃO DO

PLENÁRIO DESTE CASA LEGISLATIVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI.

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

ART. 1º. FICA CRIADA A PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO

MUNICIPAL COM O INTUITO DE PROTEGER A MULHER QUIXELOENSE.

ART. 2º. A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER TEM A FINALIDADE DE ZELAR PELA

PARTICIPAÇÃO DAS VEREADORAS NOS ÓRGÃOS E ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL,

EM COLABORAÇÃO COM A MESA DIRETORA.

ART. 3º. A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER SERÁ REPRESENTADA POR 1 (UMA)

PROCURADORA VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE.

PARÁGRAFO ÚNICO. HAVENDO MAIS DE UMA VEREADORA, EM EFETIVO EXERCÍCIO,

COMPONDO O PARLAMENTO MUNICIPAL, A CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE VOTAÇÃO

ABERTA, INDICARÁ QUAL DAS VEREADORAS OCUPARÁ A REPRESENTAÇÃO DA

PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, DENTRE A QUE INDICAREI O DESEJO.

ART. 4º. COMPETE À PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER.

I - RECEBER, EXAMINAR E ENCAMINHAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DENÚNCIAS DE

VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER;

II - FISCALIZAR E ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DO GOVERNO MUNICIPAL,

QUE VISEM À PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO, ASSIM COMO A

IMPLEMENTAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E ANTIDISCRIMINATÓRIAS DE ÂMBITO

MUNICIPAL;

III - COOPERAR COM ORGANIZAÇÕES LOCAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS, PÚBLICOS E

PRIVADOS, VOLTADOS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES;

IV - PROMOVER PESQUISAS, SEMINÁRIOS, PALESTRAS E ESTUDOS SOBRE VIOLÊNCIA E

DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, BEM COMO ACERCA DE SEU DÉFICIT DE

REPRESENTAÇÃO NA POLÍTICA, INCLUSIVE PARA FINS DE DIVULGAÇÃO PÚBLICA E

FORNECIMENTO DE SUBSÍDIO ÀS COMISSÕES TÉCNICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE

QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ.

ART. 5º. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, ATRAVÉS DA

PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, OFERTARÁ ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO AS

MULHERES EM SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE NAS ÁREAS DE PSICÓLOGO, ASSISTENTE SOCIAL, E

ASSESSORIA JURÍDICA, PODENDO REALIZAR CONTRATAÇÕES PARA TAL FIM.

§ 1º. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, ATRAVÉS DA

PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS PARA O FIM DE OFERTAR

O ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE NAS

ÁREAS DE PSICÓLOGO, ASSISTENTE SOCIAL, E ASSESSORIA JURÍDICA.

§ 2º. AS COMPOSIÇÕES JUNTO A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER DEVEM SER

INTEGRADAS, OBRIGATORIAMENTE, POR MULHERES.

ART. 6º. TODA INICIATIVA PROVOCADA OU IMPLEMENTADA PELA PROCURADORIA ESPECIAL

DA MULHER TERÁ AMPLA DIVULGAÇÃO PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA CÂMARA

MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ.

ART. 7º. A MESA DIRETORA DEVERÁ PROPORCIONAR AS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E

MATERIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER.

ART. 8º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, DEVENDO A

NOMEAÇÃO DA VEREADORA QUE IRÁ COMPOR A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

OCORRER NA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI.

QUIXELÔ/CE, 24 DE MAIO DE 2023.

DOROTEU HONÓRIO GUEDES FILHO

PRESIDENTE

FRANCULENO ARAÚJO UCHÔA

VICE-PRESIDENTE

VERILANDIA GUEDES LOPES

SECRETÁRIO

EDSON GOMES DE ARAÚJO

TESOUREIRO


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
24/05/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
Corpo da matéria

PROJETO DE LEI DE Nº 03/2023 DE 24 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA
DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, ESTADO
DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE, SUBMETE À APRECIAÇÃO DO
PLENÁRIO DESTE CASA LEGISLATIVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
ART. 1º. FICA CRIADA A PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL COM O INTUITO DE PROTEGER A MULHER QUIXELOENSE.
ART. 2º. A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER TEM A FINALIDADE DE ZELAR PELA
PARTICIPAÇÃO DAS VEREADORAS NOS ÓRGÃOS E ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL,
EM COLABORAÇÃO COM A MESA DIRETORA.
ART. 3º. A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER SERÁ REPRESENTADA POR 1 (UMA)
PROCURADORA VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE.
PARÁGRAFO ÚNICO. HAVENDO MAIS DE UMA VEREADORA, EM EFETIVO EXERCÍCIO,
COMPONDO O PARLAMENTO MUNICIPAL, A CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE VOTAÇÃO
ABERTA, INDICARÁ QUAL DAS VEREADORAS OCUPARÁ A REPRESENTAÇÃO DA
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, DENTRE A QUE INDICAREI O DESEJO.
ART. 4º. COMPETE À PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER.
I - RECEBER, EXAMINAR E ENCAMINHAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DENÚNCIAS DE
VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER;
II - FISCALIZAR E ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DO GOVERNO MUNICIPAL,
QUE VISEM À PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO, ASSIM COMO A
IMPLEMENTAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E ANTIDISCRIMINATÓRIAS DE ÂMBITO
MUNICIPAL;
III - COOPERAR COM ORGANIZAÇÕES LOCAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS, PÚBLICOS E
PRIVADOS, VOLTADOS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES;
IV - PROMOVER PESQUISAS, SEMINÁRIOS, PALESTRAS E ESTUDOS SOBRE VIOLÊNCIA E
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, BEM COMO ACERCA DE SEU DÉFICIT DE
REPRESENTAÇÃO NA POLÍTICA, INCLUSIVE PARA FINS DE DIVULGAÇÃO PÚBLICA E
FORNECIMENTO DE SUBSÍDIO ÀS COMISSÕES TÉCNICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ.
ART. 5º. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, ATRAVÉS DA
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, OFERTARÁ ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO AS
MULHERES EM SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE NAS ÁREAS DE PSICÓLOGO, ASSISTENTE SOCIAL, E
ASSESSORIA JURÍDICA, PODENDO REALIZAR CONTRATAÇÕES PARA TAL FIM.
§ 1º. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, ATRAVÉS DA
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS PARA O FIM DE OFERTAR
O ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE NAS
ÁREAS DE PSICÓLOGO, ASSISTENTE SOCIAL, E ASSESSORIA JURÍDICA.
§ 2º. AS COMPOSIÇÕES JUNTO A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER DEVEM SER
INTEGRADAS, OBRIGATORIAMENTE, POR MULHERES.
ART. 6º. TODA INICIATIVA PROVOCADA OU IMPLEMENTADA PELA PROCURADORIA ESPECIAL
DA MULHER TERÁ AMPLA DIVULGAÇÃO PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ.
ART. 7º. A MESA DIRETORA DEVERÁ PROPORCIONAR AS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E
MATERIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER.
ART. 8º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, DEVENDO A
NOMEAÇÃO DA VEREADORA QUE IRÁ COMPOR A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
OCORRER NA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
QUIXELÔ/CE, 24 DE MAIO DE 2023.
DOROTEU HONÓRIO GUEDES FILHO
PRESIDENTE
FRANCULENO ARAÚJO UCHÔA
VICE-PRESIDENTE
VERILANDIA GUEDES LOPES
SECRETÁRIO
EDSON GOMES DE ARAÚJO
TESOUREIRO

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