CODIGO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL

CODIGO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL

#Jurídico POR WEIMA 22 DE SETEMBRO DE 2023

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2018.

APROVADO EM 20 DE ABRIL DE 2018.

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ-CE, CRIA A RESPECTIVA COMISSÃO DE ÉTICA, ESTABELECE REGRAS DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Quixelô é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do município de Quixelô.

Parágrafo único - Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 2º - As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato Parlamentar.

Art. 3º - Fica garantida inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 4º - A inviolabilidade mencionada no artigo anterior não poderá ser invocada pelo parlamentar para a prática de ofensas morais ou físicas dirigidas a outros parlamentares, funcionários da Casa e autoridades constituídas no Município.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO PARLAMENTAR

Art. 5º - São deveres do Vereador:

I - promover a defesa do interesse público e do Município;

II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a legislação em vigor, o Regimento e as normas internas da Câmara Municipal;

III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;

V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões e votações plenárias, assim como das reuniões de comissão de que seja membro;

VI - não se retirar das sessões, salvo por motivo justificável submetido à apreciação da Mesa, antes de seu encerramento;

VII - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público;

VIII - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

IX - não fazer uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas afins antes das sessões, reuniões de comissões, e demais atos relativos ao exercício do mandato.

X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 6º - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;

II - perceber ou tentar perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, ou ainda, intermediar para que terceiro de tal situação tenha proveito;

III - fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação, assim como, adulterar ou tentar adulterar documento ou informação ensejando benefício próprio ou de terceiro;

IV - incidir em desacato à Câmara Municipal;

V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa em qualquer documento encaminhado à Câmara Municipal;

VI - usar verbas que lhe forem disponíveis e para as quais seja obrigado a prestar contas, de qualquer natureza, em desacordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e demais normas estabelecidas pela Câmara Municipal;

VII - incorrer nas situações previstas no art. 55 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 7º - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou os respectivos Presidentes;

IV - comparecer as sessões plenárias e as reuniões das comissões após a ingestão de bebidas alcoólicas e drogas afins;

V - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

VI - relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;

VII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral ou com qual mantenha vínculo de caráter societário, familiar ou de declarada amizade;

VIII - fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões plenárias ou às reuniões de comissão.

Parágrafo único - As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas ou fortes indícios que a indiquem.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 8º - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;

II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art.13 e seguintes;

III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 19;

IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;

V - organizar e manter sistema de acompanhamento e informações do mandato parlamentar de forma individualizada.

Art. 9º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três) membros, indicados pela Mesa Diretora, observado e atendido o princípio da proporcionalidade dos partidos ou blocos, sempre que possível, na forma do art. 43 e seguintes do Regimento.

Parágrafo único - Os Líderes Partidários e/ou Blocos Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão.

Art. 10 - Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:

I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

II - que tenha recebido, a qualquer tempo, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa;

Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio pelo Presidente da Câmara, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

Art. 11 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e organização de seus trabalhos.

§ 1º - Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa.

§ 2º - Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.

§ 3º - Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de cinco reuniões, durante a Legislatura.

§ 4º - O presidente da comissão será indicado pelo Presidente da Câmara, dentre seus membros.

Art. 12 - As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 13 - São as seguintes às penalidades aplicáveis por conduta incompatível com o decoro parlamentar:

I - censura verbal ou escrita;

II - suspensão de prerrogativas regimentais;

III - suspensão temporária do exercício do mandato;

IV - perda do mandato.

Parágrafo único - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 14 - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 7º desta Resolução.

Parágrafo único - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário.

Art. 15 - A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 7º, ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 14.

Art. 16 - A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos IV a VIII do art. 7° e nos casos de reincidência nas condutas punidas com censura escrita, na forma do art. 15 desta Resolução, observado o seguinte:

§ 1º - qualquer cidadão-munícipe é parte legítima para representar junto ao Presidente da Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas;

§ 2º - recebida representação nos termos do parágrafo primeiro, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão, cujo Presidente instaurará o processo, designando Relator;

§ 3º - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado o prazo de 05(cinco) dias úteis para apresentar defesa, providenciando as diligências que entender necessárias;

§ 4º - a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo.

§ 5º - O parecer que trata o parágrafo anterior será encaminhado à Mesa Diretora para leitura no expediente da sessão imediata, publicação e providências de sua competência;

Art. 17 - São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Grande Expediente ou Explicações Pessoais;

II - encaminhar discurso para publicação e/ou transcrição nas atas da Câmara Municipal;

III - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente de comissão;

IV - ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário.

Parágrafo único - A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas neste artigo, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida;

Art. 18 - Em qualquer caso, a suspensão de prerrogativas não poderá estender-se por mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 19 - A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no mínimo 15 (quinze) e máximo de 60 (sessenta) dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará em escrutínio secreto, por provocação do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.

§ 1º - A punição de suspensão temporária será aprovada por voto de maioria absoluta dos Membros da Casa, já a perda do mandato exige a aprovação de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Casa.

§ 2º - Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que reincindir nas condutas descritas no art. 7º, e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 6º.

§ 3º - A penalidade de suspensão temporária será imposta, sem prejuízo das demais penalidades, quando constatar-se que a conduta praticada carece de maior reprovabilidade e quando as penalidades anteriores se mostrarem insuficientes para combater o ato atentatório, nas hipóteses de reincidência das condutas punidas com suspensão das prerrogativas, na forma do art. 16 desta Resolução.

§ 4° - Poderá ser apresentada, à Presidência da Câmara Municipal, representação popular contra Vereador por procedimento punível na forma deste artigo.

§ 5° - A Presidência da Câmara Municipal não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 4°, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso.

Art. 20 - Recebida representação nos termos do artigo anterior, a Comissão observará os seguintes procedimentos, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:

I - o Presidente designará um de seus membros para relator da representação; II - o Presidente remeterá cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de 05(cinco) dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;

III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor ativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

IV- apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05(cinco) dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de decreto destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;

V - o parecer do relator será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;

VI - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga a designação de novo relator, preferencialmente entre os que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro, abrindo-se novo prazo de cinco dias para apresentar seu parecer à decisão da Comissão;

VII - da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, legal, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;

VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VII, deste artigo, o processo será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, será publicado incluído na Ordem do Dia.

Art. 21 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Quando a representação apresentada contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica desta Casa, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.

Art. 22 - Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de 60(sessenta) dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos incisos I e II e do art. 13.

§ 1º - O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pelas penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 13, não poderá exceder 90(noventa) dias.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior a Mesa Diretora terá o prazo de 02(dois) dias úteis, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando todas as demais matérias.

Art. 23 - A comissão poderá sem instigada a abrir procedimento para apurar o descumprimento dos demais deveres impostos aos vereadores no art. 5º desta Resolução, adotando a punição mais razoável para o caso concreto, consoante procedimento versado no art. 20.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - Os projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código deverão ter subscrição de pelo menos um terço dos vereadores e obedecerão às normas de tramitação prevista no Regimento Interno, considerando-se aprovado pelo voto, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 25 - Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aplicar-se-ão, no que couber e no que não contrariar esta Resolução, as prerrogativas previstas para as Comissões Parlamentares de Inquérito e de Investigação e Processante, na forma do Regimento desta Casa.

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário existentes.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ-CE, EM 23 DE ABRIL DE 2018.

DOROTEU HONÓRIO GUEDES FILHO

Presidente da Mesa Diretora da

Câmara Municipal de Quixelô-CE



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